TRT2ProcedenteJulgamento: 14/09/2023

Agravo de Petição nº 10000891420195020081

Processo nº 1000089-14.2019.5.02.0081

Tribunal Pleno - Cadeira 45

Assuntos (classificação CNJ)

Cumprimento Provisório de Sentença · Execução Provisória · Dispensa de Penhora - Entidades Filantrópicas e Seus Diretores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000089-14.2019.5.02.0081 Decisão ID 5396ac6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. GESSICA CARLA ALPES DE CARVALHO CABRAL. Vistos e etc. HOMOLOGO o acordo de Id 9ef29d8 para que produza seus efeitos legais, ressalvado o direito do INSS de impugnar os valores atribuídos a título de contribuição previdenciária. Assim, nos termos do acordado, a reclamada pagará ao autor o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). O importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) será quitado por meio da liberação do depósito judicial efetuado nos autos n° 0000006-83.2017.5.02.0081. Assim, do referido depósito, efetuado em 06/07/2017, no valor de R$ 39.460,93, libere-se R$ 38.000,00, sem correção, ao reclamante e devolva-se o remanescente à reclamada. Devolvam-se, também, os depósitos recursais (autos principais 0002749-71.2014.5.02.0081), nos valores de R$ 19.027,00 e R$ 9.514,00, efetuados em 13/11/2018 e 01/03/2019, respectivamente. O valor residual de R$ 1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais) será pago em 07 (sete) parcelas de R$ 178.571,43 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), sendo que a primeira vencerá em 27/09/2024. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas sobre as parcelas de natureza salarial (cotas empregado e empregador), até o dia 25/04/2025, nos termos do artigo 832, §6 da CLT, sob pena de execução direta e imediata dos valores devidos ao INSS. Deverá também comprovar, no mesmo prazo, o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de Id f980185 (R$ 2.500,00, em 09.09.2021), devidamente corrigidos. Custas já satisfeitas quando da interposição do recurso ID. 101b2a0. As partes não precisam juntar comprovante do pagamento das parcelas do acordo.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000089-14.2019.5.02.0081 · Tribunal Pleno - Cadeira 45 · julgado em 14/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cumprimento Provisório de Sentença

25% procedente3% parcialmente procedente59% improcedente

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