Agravo de Petição nº 10000535820245020610
Processo nº 1000053-58.2024.5.02.0610
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 91
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000053-58.2024.5.02.0610 o nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 28 de maio de 2025. DANIELA DE DONO DIAS Vistos, etc. Segundo o autuado, a nona parcela da transação entabulada pelas partes foi devidamente quitada pela reclamada, embora com atraso, na medida em que vencida em 26/05/2025 (segunda-feira) e quitada em 27/05/2025 (terça-feira). Instado a se manifestar, o reclamante requereu a execução da multa moratória no montante de 50% do valor em aberto, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas. Pois bem. É cediço que o juiz pode reduzir valor da multa por descumprimento de decisão judicial ou acordo quando percebe que o montante gera enriquecimento indevido ou a penalidade for manifestamente excessiva, porque a principal função da multa moratória, tal qual das astreintes, não é o de substituir às perdas e danos, ou punir a parte, mas, sim, coagir ao cumprimento da decisão judicial ou acordo - é o que prevê o artigo 537, parágrafo 1º, incisos I e II, do CPC, e art. 413 do Código Civil. Com efeito, o requerimento da parte autora não se mostra condizente com o conteúdo econômico da demanda e o escopo maior da atividade jurisdicional, qual seja a pacificação social. Exigir o cumprimento integral da multa violará o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que deve reger sua fixação e eventual execução, mormente quando se constata que o(a) executado(a) cumpriu com a obrigação, pagando a parcela que ora se pretende executar com um dia de atraso. Ademais, o(a) exequente não logrou provar qualquer prejuízo efetivo, com o alegado atraso no pagamento da referida parcela do acordo. Destarte, considerando o valor da dívida, o integral pagamento da aludida parcela, e a boa-fé do(a) devedor(a), por ser justo e razoável, indefiro a pretensão executiva. Intimem-se as partes, e aguarde-se o integral cumprimento da transação. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000053-58.2024.5.02.0610 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 91 · julgado em 25/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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