Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012869620245190008
Processo nº 0001286-96.2024.5.19.0008
GAB DES ROBERTO GOUVEIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0001286-96.2024.5.19.0008 RESIDENCIAL JARDIM DAS AMENDOEIRAS, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS ORQUÍDEAS RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, por entender que os condomínios tomadores de serviço não possuíam relação jurídica entre si que autorizasse o litisconsórcio passivo em única ação, e que o reclamante deveria ter ajuizado duas ações distintas. O recorrente argumenta que a decisão do juízo primevo se equivoca ao aplicar restritivamente o Código de Processo Civil (CPC), que rege a matéria cível, em uma reclamação trabalhista, pois na Justiça do Trabalho vigora a teoria da asserção para aferir a legitimidade das partes, bastando que o autor alegue ter sido empregador e tomador de serviços. Aduz que a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços está pacificada pela Súmula 331, V, do TST, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. Afirma, ainda, que o litisconsórcio passivo facultativo é admitido na Justiça do Trabalho para otimizar a resolução da demanda, evitando decisões conflitantes e garantindo celeridade e eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender indevido o litisconsórcio passivo facultativo formado entre os condomínios tomadores de serviços, ante a alegada ausência de conexão e o potencial prejuízo à celeridade processual e ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, por entender indevido o litisconsórcio passivo facultativo, revela-se manifestamente equivocada.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001286-96.2024.5.19.0008 · GAB DES ROBERTO GOUVEIA · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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