TRT19ImprocedenteJulgamento: 23/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012869620245190008

Processo nº 0001286-96.2024.5.19.0008

GAB DES ROBERTO GOUVEIA

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça do Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0001286-96.2024.5.19.0008 RESIDENCIAL JARDIM DAS AMENDOEIRAS, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS ORQUÍDEAS RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, por entender que os condomínios tomadores de serviço não possuíam relação jurídica entre si que autorizasse o litisconsórcio passivo em única ação, e que o reclamante deveria ter ajuizado duas ações distintas. O recorrente argumenta que a decisão do juízo primevo se equivoca ao aplicar restritivamente o Código de Processo Civil (CPC), que rege a matéria cível, em uma reclamação trabalhista, pois na Justiça do Trabalho vigora a teoria da asserção para aferir a legitimidade das partes, bastando que o autor alegue ter sido empregador e tomador de serviços. Aduz que a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços está pacificada pela Súmula 331, V, do TST, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. Afirma, ainda, que o litisconsórcio passivo facultativo é admitido na Justiça do Trabalho para otimizar a resolução da demanda, evitando decisões conflitantes e garantindo celeridade e eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender indevido o litisconsórcio passivo facultativo formado entre os condomínios tomadores de serviços, ante a alegada ausência de conexão e o potencial prejuízo à celeridade processual e ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, por entender indevido o litisconsórcio passivo facultativo, revela-se manifestamente equivocada.

Prévia pública (~41% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001286-96.2024.5.19.0008 · GAB DES ROBERTO GOUVEIA · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Competência da Justiça do Trabalho

44% procedente2% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 2.270 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT2Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 10014742420255020004

    Processo nº 1001474-24.2025.5.02.0004

    Tribunal Pleno - Cadeira 26

    intervalo Interjonadas · Competência da Justiça do Trabalho · Honorários na Justiça do Trabalho · Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Outros Descontos Salariais · Hora Extra/Intervalo

  • TRT11Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoNão conhecido
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00002740420265110007

    Processo nº 0000274-04.2026.5.11.0007

    Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva

    Competência da Justiça do Trabalho · Dano Moral / Material · Guias do Seguro Desemprego · Anotação/Baixa/Retificação · Horas Extras · Rescisão do Contrato de Trabalho · Rescisão Indireta

  • TRT2Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00012768720125020059

    Processo nº 0001276-87.2012.5.02.0059

    Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 33

    Competência da Justiça do Trabalho · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Base de Cálculo · Aviso Prévio · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

  • TRT11Recurso Ordinário TrabalhistaProcedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015553820255110101

    Processo nº 0001555-38.2025.5.11.0101

    Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio

    Competência da Justiça do Trabalho · Adicional de Insalubridade · Equipamento de Proteção Individual - EPI

  • TRT11Recurso Ordinário TrabalhistaProcedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000204020265110101

    Processo nº 0000020-40.2026.5.11.0101

    Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio

    Competência da Justiça do Trabalho · Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios · Adicional · Adicional de Insalubridade

  • TRT11Recurso Ordinário TrabalhistaProcedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012183420255110009

    Processo nº 0001218-34.2025.5.11.0009

    Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio

    Competência da Justiça do Trabalho · Protesto de Crédito Trabalhista · Honorários na Justiça do Trabalho · Contribuições Previdenciárias · Levantamento do FGTS · FGTS · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios · Adicional de Peric

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.