TRT19ImprocedenteJulgamento: 27/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009801420255190002

Processo nº 0000980-14.2025.5.19.0002

GAB DES ROBERTO GOUVEIA

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça do Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000980-14.2025.5.19.0002 Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A reclamante interpõe recurso ordinário contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, sob o fundamento de que a petição inicial não indicava o valor correspondente dos pedidos. Alega a obreira que a sentença é nula, pois não lhe foi concedido prazo para sanar a alegada falha, violando os arts. 317 e 321 do CPC e a Súmula nº 263 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de indicação do valor dos pedidos na petição inicial, é válida, quando não foi concedida à parte autora oportunidade para sanar a irregularidade, em observância aos princípios do contraditório, da primazia da decisão de mérito e das normas processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 840, § 1º, da CLT, por entender que a petição inicial não continha a indicação do valor dos pedidos. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que o Juízo de origem não concedeu à reclamante oportunidade para sanar a alegada irregularidade. A ausência de concessão de prazo para a parte autora emendar a petição inicial, quando verificada irregularidade que possa ser sanada, configura violação ao art. 317 do Código de Processo Civil, que determina a concessão de oportunidade para correção do vício antes de proferir decisão de extinção, sem resolução de mérito. Tal procedimento visa garantir o contraditório e evitar decisões surpresa, em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000980-14.2025.5.19.0002 · GAB DES ROBERTO GOUVEIA · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça do Trabalho

44% procedente2% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 2.270 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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