Embargos de Terceiro Cível nº 00003155220265190005
Processo nº 0000315-52.2026.5.19.0005
5A VARA DO TRABALHO DE MACEIO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ETCiv 0000315-52.2026.5.19.0005 Decisão ID abe2a47 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL RELATÓRIO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Incidental formulado por HIGO FRIAS WANDERLEY no bojo de Embargos de Terceiro, visando a suspensão imediata da penhora e de quaisquer atos de expropriação sobre o imóvel de matrícula nº 18.645 (2º RI de Maceió/AL), objeto de constrição nos autos da Execução Trabalhista nº 0000110-38.2017.5.19.0005. Sustenta o Embargante, em síntese, exercer posse de boa-fé sobre o bem desde o ano de 2014, lastreando sua pretensão em instrumento particular de promessa de compra e venda. Aduz que a recente certidão do Oficial de Justiça, ao constatar sua posse direta, configura fato novo apto a preencher os requisitos do periculum in mora, justificando a sustação liminar dos atos executivos. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, conquanto os argumentos expostos sejam relevantes e a certidão do oficial de justiça corrobore a posse fática, entendo que não restou demonstrada, neste estágio processual, a densidade jurídica necessária para o deferimento da medida inaudita altera parte. Da Fragilidade do Título Translativo: Conforme preceitua o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. À míngua do registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel para fins de eficácia perante terceiros (erga omnes). O "contrato de gaveta" apresentado, embora admitido como início de prova (Súmula 84 do STJ), carece de presunção absoluta de veracidade quanto à sua data e higidez frente a credores, exigindo o crivo do contraditório para aferir eventual ocorrência de fraude à execução.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0000315-52.2026.5.19.0005 · 5A VARA DO TRABALHO DE MACEIO · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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