Agravo de Petição nº 00112697720235180010
Processo nº 0011269-77.2023.5.18.0010
Gab, do Desemb, Elvecio Moura dos Santos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0011269-77.2023.5.18.0010 DOS SANTOS EMENTA CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFININDO OS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. MODULAÇÃO PELO STF. A questão dos juros e da correção monetária aplicável foi definida na fase cognitiva do feito, por meio de decisão transitada em julgado. Assim, aplica-se ao caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, no sentido de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Reclamante às fls. 1230/1248, contra a r. sentença de fls. 1220/1225, que julgou improcedente a Impugnação aos Cálculos oposta pelo Exequente. Intimados, os Agravados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente. MÉRITO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Exequente insurge-se contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que afastou a aplicação dos critérios de juros de mora e correção monetária fixados na sentença condenatória, sob o fundamento de que o processo ainda estaria em curso e, portanto, submetido aos parâmetros definidos pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Sustenta que, nos autos principais, a sentença condenatória, prolatada em 18/02/2020, fixou expressamente os critérios de atualização do débito, determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, bem como a aplicação da TR até 24/03/2015, do IPCA-E a partir de 25/03/2015, e novamente da TR a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0011269-77.2023.5.18.0010 · Gab, do Desemb, Elvecio Moura dos Santos · julgado em 05/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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