Agravo de Petição nº 00103189520235180006
Processo nº 0010318-95.2023.5.18.0006
Gab, da Desemb, Wanda Lucia Ramos Da Silva
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010318-95.2023.5.18.0006 UCIA RAMOS DA SILVA S EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos, por entender configurada a preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se é cabível a retificação de erro material nos cálculos de liquidação, mesmo após a homologação, para inclusão de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. A planilha de cálculos homologada não incluiu a apuração da verba honorária. 5. A matéria debatida diz respeito ao cumprimento do título executivo judicial, buscando evitar o enriquecimento ilícito da parte executada, caracterizando a proteção da coisa julgada material. 6. O erro em discussão é evidente e de fácil constatação. 7. Determina-se a retificação do erro material contido nos cálculos para incluir os honorários de sucumbência devidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "É cabível a retificação de erro material nos cálculos de liquidação, mesmo após a homologação, quando houver omissão de verba expressamente deferida no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §§ 2º e 3º; CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente (ID. 5726033) em face da decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, da 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos deste execução. Contraminuta pela executada, alegando preclusão (ID. b09c551). Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos necessários, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0010318-95.2023.5.18.0006 · Gab, da Desemb, Wanda Lucia Ramos Da Silva · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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