Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00014124520255180201
Processo nº 0001412-45.2025.5.18.0201
Gab, do Desemb, Marcelo Nogueira Pedra
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001412-45.2025.5.18.0201 EIRA PEDRA RECORRENTE(S) : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA RECORRENTE(S) : E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S) : RAFAEL ANTONIO DA SILVA RECORRENTE(S) : VALDI BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(S) : WERINGTHON DOUGLAS DE JESUS SANTOS RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA) : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467 . No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT . 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...)" (TST - RR: 1011698320195010075, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Não se conhece do apelo da segunda reclamada na parte em que afirma: "não fazendo jus o Reclamante à justiça gratuita, não há que se falar em suspensão da exigibilidade, cabendo ao Recorrido o pagamento integral da sucumbência condenada em seu desfavor". Verifica-se que a r. sentença de origem condenou exclusivamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001412-45.2025.5.18.0201 · Gab, do Desemb, Marcelo Nogueira Pedra · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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