TRT18ProcedenteJulgamento: 18/08/2025

Cumprimento Provisório de Sentença nº 00010824820255180104

Processo nº 0001082-48.2025.5.18.0104

Rio Verde - 04a Vara

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Provisória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumPrSe 0001082-48.2025.5.18.0104 Decisão ID 20a3d2a proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Após prolação da sentença de impugnação aos cálculos (ID 2ca6730), que rejeitou integralmente a insurgência da Executada e acolheu parcialmente a do Exequente, determinando o retorno dos autos à Contadoria para retificação da conta, foi apresentada nova planilha de cálculos (ID 6c89a4f), em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo. Regularmente intimadas, a Executada apresentou nova impugnação, reiterando, em essência, as mesmas matérias anteriormente suscitadas, notadamente quanto à base de cálculo do adicional de transferência e aos critérios de juros e correção monetária. O Exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos retificados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A nova impugnação apresentada pela Executada não comporta conhecimento. Conforme se extrai da sentença de ID 2ca6730, este Juízo apreciou de forma expressa e fundamentada todas as matérias suscitadas pela Executada, notadamente aquelas relativas à base de cálculo do adicional de transferência e aos critérios de juros e correção monetária, rejeitando-as integralmente Naquela oportunidade, restou consignado que: a base de cálculo do adicional de transferência deveria observar a remuneração constante dos recibos de pagamento, conforme expressamente definido no título executivo, sendo inviável rediscutir a natureza jurídica das parcelas nessa fase processual; os critérios de atualização monetária e juros foram fixados pelo título executivo, não havendo margem para alteração em sede de liquidação. Ainda assim, a Executada, ao apresentar nova impugnação, limita-se a reproduzir os mesmos argumentos já analisados e rejeitados por este Juízo, conforme se verifica do teor da peça de ID 9bad0af. Tal conduta encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, que impedem a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo. Nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Cumprimento Provisório de Sentença · Processo nº 0001082-48.2025.5.18.0104 · Rio Verde - 04a Vara · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Provisória

35% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

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