Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00009562020255180129
Processo nº 0000956-20.2025.5.18.0129
Gab, do Desemb, Luciano Santana Crispim
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000956-20.2025.5.18.0129 SANTANA CRISPIM EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICO E NÃO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pressupõe a configuração de terceirização, caracterizada pela colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, com inserção na sua dinâmica produtiva, ainda que sem subordinação direta. Não se aplica, contudo, aos contratos de natureza civil ou comercial que tenham por objeto a execução de serviço certo, específico e não contínuo. Evidenciado nos autos que a contratação se deu para a realização de atividade pontual e delimitada (troca de telhado do silo), sem demonstração de inserção do trabalhador na estrutura organizacional da tomadora ou de prestação de serviços de forma permanente, afasta-se a caracterização de terceirização. Responsabilidade subsidiária indevida. Recurso da 2ª reclamada provido. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela 2ª reclamada e pelo reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada pretende a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade subsidiária, sustentando, em síntese, que a contratação da 1ª reclamada ocorreu por empreitada específica (troca de telhados), e não por terceirização de mão de obra; e que o serviço era certo, delimitado e sem continuidade, não havendo inserção do trabalhador em sua dinâmica empresarial. Analiso. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pressupõe a configuração de terceirização, entendida como a colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, com inserção na sua dinâmica produtiva, ainda que sem subordinação direta.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000956-20.2025.5.18.0129 · Gab, do Desemb, Luciano Santana Crispim · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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