Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00008011720255180129
Processo nº 0000801-17.2025.5.18.0129
Gab, do Desemb, Luciano Santana Crispim
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000801-17.2025.5.18.0129 ADVOGADO(S) : CAROLINA ADLER CENDRON EMENTA PEREMPÇÃO TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Considerando a previsão constitucional que garante o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição, a configuração da perempção provisória (perda do direito de reclamar, pelo prazo de 06 meses), prevista no art. 732 da CLT, enseja interpretação restritiva, somente incidindo na hipótese de o empregado ter dado causa a dois arquivamentos seguidos, na forma do art. 844 consolidado, ou seja, por faltar à audiência inaugural. Arquivamentos decorrentes de irregularidades formais, como erro na indicação do polo passivo ou vício de representação, não se enquadram na hipótese legal. Inaplicável, portanto, a penalidade. Preliminar rejeitada. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada, bem como das respectivas contrarrazões. PRELIMINARMENTE PEREMPÇÃO A reclamada pretende a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perempção. Sustenta que o art. 732 da CLT exige apenas que o reclamante tenha dado causa ao arquivamento da reclamação por duas vezes consecutivas, sem distinguir o motivo. Afirma que, no caso, é incontroverso que houve arquivamentos de ações anteriores (0010787-29.2024.5.18.0129, 0010754-39.2024.5.18.0129 e 0011079-14.2024.5.18.0129), imputáveis ao reclamante e que a nova ação foi ajuizada dentro do prazo inferior a seis meses, razão pela qual incide a penalidade. Defende que irregularidades como erro no polo passivo ou vício de representação também configuram causa de arquivamento atribuível ao reclamante, revelando desídia no exercício do direito de ação. Acrescenta que entendimento diverso esvazia o instituto da perempção e permite o ajuizamento sucessivo de demandas defeituosas sem consequência jurídica Sem razão. A penalidade do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000801-17.2025.5.18.0129 · Gab, do Desemb, Luciano Santana Crispim · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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