TRT17ProcedenteJulgamento: 15/10/2025

Agravo de Petição nº 00008115020225170014

Processo nº 0000811-50.2022.5.17.0014

GAB. DES. VALÉRIO SOARES HERINGER

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Provisória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000811-50.2022.5.17.0014 Decisão ID f7966b3 proferida nos autos. Inserido por: FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DECISÃO Vistos etc. O Acórdão de ID5dc98d3 deu provimento para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pela executada, determinando o retorno dos autos para produção da prova pericial para averiguação das condições de trabalho posteriores ao laudo pericial da ação coletiva em relação aos exequentes Álvaro Vieira Coutinho e Marcos Roberto de Souza Oliveira. Inicialmente registro os períodos de labor para cada substituído, a partir de 08 de outubro de 2007 ou do início do labor em uma das funções supracitadas, até sua dispensa (já delimitados): Álvaro Vieira Coutinho Neto – de 01/06/2015 a 17/04/2017 laborou como selecionador no setor de indústria/polimento (insalubridade em grau máximo) Marcos Roberto de Souza Oliveira – de 01/12/2017 a 24/01/2020 laborou como selecionador no setor de indústria/polimento (insalubridade em grau máximo) Rodrigo Campos Velasco – de 18/07/2011 a 01/04/2012 laborou como selecionador no setor de indústria/polimento (insalubridade em grau máximo) Tendo em vista que o laudo pericial foi confeccionado em 22 de maio de 2013, não há discussões quanto aos períodos do reclamante Rodrigo Campos Velasco, portanto os acima assinalados são os períodos que devem ser levados em consideração para a liquidação do julgado quanto a ele. Quanto aos demais, nova perícia foi determinada para verificar se, após o laudo confeccionado na ação coletiva, persistiram ou não as condições insalubres ensejadoras do pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à Álvaro Vieira Coutinho Neto e Marcos Roberto de Souza Oliveira, na forma do laudo pericial, ficou descaracterizada a insalubridade para o período em análise, razão pela qual determino sejam excluídos da execução que prossegue apenas em relação à Rodrigo Campos Velasco, pelo período supracitado.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000811-50.2022.5.17.0014 · GAB. DES. VALÉRIO SOARES HERINGER · julgado em 15/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Provisória

35% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

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