Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00002334920245170101
Processo nº 0000233-49.2024.5.17.0101
GAB. DESA. MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE 0000233-49.2024.5.17.0101 : ELISABETE JACINTO : A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21da00a proferido nos autos. A reclamada exibiu o TRCT com o cálculo ajustado ao acórdão proferido em 26 de fevereiro passado e o comprovante de depósito do valor que entende devido - R$785,10. Em decorrência, a reclamante pede a expedição de alvará, a intimação da reclamada para que proceda à entrega das guias CD/SD e da chave de conectividade, e que comprove o recolhimento da multa indenizatória do FGTS, a fim de permitir sua habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e ao saque do saldo do FGTS. O v. acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para afastar sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais e a rescisão indireta, ficando assim mantido o pedido de demissão, sendo devidas à reclamante apenas as verbas rescisórias típicas de tal modalidade de encerramento contratual - saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Nesse contexto, são indevidos o saque imediato do FGTS, a multa indenizatória do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego. Por isso, indefiro os pedidos da reclamante, inclusive a expedição de alvará, visto que o depósito das verbas rescisórias foi efetuado na conta salário da reclamante no BANESTES - Agência/conta n. 122/3941711-8. Em cinco dias, a reclamada deverá comprovar o depósito, na conta vinculada da reclamante, do valor correspondente ao FGTS do período do contrato de trabalho. Assim que exibido o comprovante, vista à reclamante, a quem oportunizo prazo de 8 dias para se manifestar sobre os cálculos adequados ao julgado pela reclamada constantes do TRCT. Por tudo isso, torno sem efeito a intimação da perita datada de 20 de março/2025. É bom destacar que ainda resta pendente de pagamento os honorários periciais, de responsabilidade da reclamada, e que a conta recursal perfaz o montante de R$ 6.918,00. Partes cientes pelo DJEN e a perita, via sistema.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000233-49.2024.5.17.0101 · GAB. DESA. MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN · julgado em 31/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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