Agravo de Petição nº 00000664920255170181
Processo nº 0000066-49.2025.5.17.0181
GAB. DES. MARCELLO MACIEL MANCILHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0000066-49.2025.5.17.0181 Decisão ID 24865f2 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S):VIRGOLINO MARINS LUGAO EMBARGADO(A)(S):AILTON GERONIMO DE SOUZA Os embargos declaratórios são tempestivos e regular se encontra a representação processual. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte embargante. Sustenta que a referida decisão foi omissa quanto ao preparo do recurso de revista. Contudo, ante o disposto no artigo 1º, §1º, da IN 40/TST, depreende-se que o cabimento dos embargos declaratórios em face de decisões de admissibilidade de recurso de revista restringe-se, quanto à alegação de omissão, à hipótese em que esse vício ocorre no que tange à análise de um ou mais temas objeto do recurso examinado, o que não se coaduna com as alegações da parte embargante. Nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Gr-09 VITORIA/ES, 10 de outubro de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON GERONIMO DE SOUZA
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000066-49.2025.5.17.0181 · GAB. DES. MARCELLO MACIEL MANCILHA · julgado em 31/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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