TRT17ImprocedenteJulgamento: 25/03/2026

Agravo de Petição nº 00000643320225170004

Processo nº 0000064-33.2022.5.17.0004

GAB. DESA. ANA PAULA TAUCEDA BRANCO

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Provisória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0000064-33.2022.5.17.0004 ROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000064-33.2022.5.17.0004 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/RSO/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, previsto na Súmula nº 214 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000064-33.2022.5.17.0004, em que é AGRAVANTE WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADO SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “conforme já restou acertadamente sedimentado nesta Colenda Corte, a aventada Súmula de nº 214 não trata de hipótese de conhecimento do Recurso de Revista (pressuposto intrínseco de admissibilidade), matérias estas que vêm disciplinadas pelo artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho.” (fl. 588). Sustenta que “isto quer dizer que a Súmula 214, deste Colendo Tribunal, não pode ser utilizada para limitar as hipóteses previstas no artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de evidente cerceamento ao direito de defesa das partes.” (fl. 589). Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 214 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000064-33.2022.5.17.0004 · GAB. DESA. ANA PAULA TAUCEDA BRANCO · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Provisória

35% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

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