Ação Rescisória nº 00162568020225160000
Processo nº 0016256-80.2022.5.16.0000
Gab. Des. Francisco Jose de Carvalho Neto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AR 0016256-80.2022.5.16.0000 ESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de liberação de depósito recursal em ação rescisória julgada procedente, nos termos do art. 974 do CPC, bem assim de devolução de custas processuais indevidamente recolhidas por ocasião do ajuizamento da ação referida. A teor do disposto no art. 968, II, do CPC e 836 da CLT, para a propositura da ação rescisória, exige-se tão somente o recolhimento do depósito prévio, sendo desnecessário, portanto, o recolhimento de custas processuais. Pois bem. Quanto ao pedido para que se proceda a devolução das custas processuais recolhidas, não há como atendê-lo, considerando que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não tem a Justiça do Trabalho competência para determinar a devolução de custas processuais, cabendo à parte interessada formular pedido administrativo juntamente à Secretaria da Receita Federal ou mediante ação de repetição de indébito, no juízo competente. Neste sentido os seguintes arestos do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeira instância, na qual rejeitado o requerimento de restituição das custas processuais recolhidas em ação coletiva. 2. No caso, a Impetrante era a segunda Reclamada na ação coletiva originária e efetuou o depósito recursal, bem como providenciou o recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição dos recursos. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de agravo regimental em Reclamação Constitucional, cassou a decisão em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, em razão da tese firmada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0016256-80.2022.5.16.0000 · Gab. Des. Francisco Jose de Carvalho Neto · julgado em 19/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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