Ação Rescisória nº 00015322820255210000
Processo nº 0001532-28.2025.5.21.0000
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AR 0001532-28.2025.5.21.0000 s Medeiros EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória, com fundamento nos incisos V e VIII, do art. 966 do CPC, que busca rescindir acórdão proferido em reclamação trabalhista que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de horas extras, sob a alegação de violação de norma jurídica e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação manifesta de norma jurídica no acórdão rescindendo; (ii) verificar a existência de erro de fato na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória, fundada em violação de norma jurídica, não se presta para reexame de fatos e provas. 4. O acórdão rescindendo analisou as provas, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou ofensa ao princípio da persuasão racional, conforme art. 93, IX, da CF e art. 371 do CPC. 5. O erro de fato, passível de rescisão, exige que a decisão considere um fato inexistente ou desconsidere um fato incontroverso, capaz de alterar o resultado do julgamento. 6. No caso, a análise do conjunto probatório não configurou erro de fato, pois o acórdão sopesou as provas, concluindo pela ausência de labor extraordinário, nos moldes delineados pelo reclamante. 7. A pretensão do autor configura reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória, conforme Súmula nº 410 do colendo TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não é meio para reexaminar fatos e provas. 2. A violação de norma jurídica que autoriza a rescisão deve ser direta e inequívoca, não decorrente de interpretação divergente. 3. O erro de fato exige que a decisão considere um fato inexistente ou desconsidere um fato incontroverso, capaz de alterar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 966, V e VIII; CLT, art. 74, § 2º, e 818.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0001532-28.2025.5.21.0000 · Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros · julgado em 04/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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