TRT24ProcedenteJulgamento: 14/01/2026

Ação Rescisória nº 00240084220265240000

Processo nº 0024008-42.2026.5.24.0000

Gabinete da Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Erro de Fato

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO - RELATORIA NATA DA VICE-PRESIDÊNCIA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES AR 0024008-42.2026.5.24.0000 Decisão ID 1894235 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ATELIÊ PÉ DE JABUTICABA – ESCOLA DE INFÂNCIA LTDA., com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0024350-21.2024.5.24.0001. Naquela decisão, reconhecida a revelia da ora autora, foram aplicados os efeitos da confissão ficta, com sua condenação solidária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas, em razão do reconhecimento de sucessão empresarial. Sustenta, em síntese, que: a) encerrou suas atividades em 1º.3.2024, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, ocorrido em 25.3.2024; b) a notificação inicial encaminhada por AR retornou com a informação “mudou-se”, motivo pelo qual foram determinadas diligências para localização de endereço; c) embora tenha sido localizado o endereço do único sócio da autora, William Mascarenhas Miranda, a citação foi dirigida ao endereço de Ana Luisa Manzini Bittencourt de Castro, sócia das outras duas rés da ação matriz; d) foram desconsiderados os resultados das diligências realizadas, optando-se pela citação da autora na pessoa de sócia estranha ao seu quadro societário, o que inviabilizou completamente o exercício do direito de defesa; e) a alegação de que Ana Luisa figuraria como “sócia oculta” da autora não supre a ausência de citação válida, sobretudo diante da inexistência de contraditório; f) inexiste qualquer documento que comprove a participação societária de Ana Luisa na empresa autora; g) a sentença rescindenda encontra-se viciada por nulidade absoluta da citação, comprometendo a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive o reconhecimento da revelia, a formação da coisa julgada e a condenação solidária imposta. Aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 256, § 3º, do CPC e 841, § 1º, da CLT.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0024008-42.2026.5.24.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Erro de Fato

18% procedente0% parcialmente procedente81% improcedente

Calculado de 89 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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