Agravo de Petição nº 00108758220235150130
Processo nº 0010875-82.2023.5.15.0130
Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 6ª Câmara
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumPrSe 0010875-82.2023.5.15.0130 dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por JOAO MENDONCA DE SOUZA. O(a) executado(a) se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 45 MINUTOS / IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO O impugnante alega que o perito, ao apurar a jornada de trabalho, realizou o desconto do intervalo intrajornada de 45 minutos, contrariando a decisão judicial transitada em julgado que determinou a não dedução deste período, com base na Súmula 118 do TST, pois o referido intervalo representaria tempo à disposição da empresa. O perito esclarece que, conforme determinado na r. sentença e v. acórdão, devem ser observados os 45 minutos de intervalo de refeição, não havendo modificação a ser feita neste item. Ademais, informa que não houve determinação na r. sentença para aplicação da Súmula 118 do C. TST, e que o reclamante busca a modificação do julgado, o que não é permitido na fase de execução. Acolho os esclarecimentos periciais quanto à matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado e a determinação de não modificação na fase de execução. Rejeito. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA SÚMULA 118 DO C. TST O impugnante reitera que a decisão judicial estabeleceu expressamente a não dedução dos 45 minutos intervalares da jornada, fundamentando-se na Súmula 118 do TST, que dispõe que intervalos não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário. O impugnante argumenta que a interpretação do perito viola a coisa julgada material. Conforme já analisado no item anterior, não houve determinação na r. sentença para aplicação da Súmula 118 do C. TST. Rejeito.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0010875-82.2023.5.15.0130 · Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 6ª Câmara · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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