TRT13ProcedenteJulgamento: 29/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011741920255130022

Processo nº 0001174-19.2025.5.13.0022

Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade

Assuntos (classificação CNJ)

Bancários · Salário/Diferença Salarial · Plano de Cargos e Salários

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0001174-19.2025.5.13.0022 Decisão ID 5c1382c proferida nos autos. ROT 0001174-19.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Advogado(s): 1. PAULO ROBERTO LEITAO COUTINHO MARCELO DIAS ASSUNCAO (PB17794) SARAH MARGARETTE BEZERRA PINTO (PB16388) Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) RECURSO DE: PAULO ROBERTO LEITAO COUTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id e6dd068; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 43039cc). Representação processual regular (Id 1ed4cb2). Preparo dispensado (Id b3602b9 - deferida na sentença). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -contrariedade ao Incidente de Recursos Repetitivos nº 165 (RR0000565-46.2023.5.12.0018) -afronta ao artigo 93, inciso IX, da CF. -violação ao art. 489 e 1.022 do CPC. -violação ao art. 832 da CLT. Requer o recorrente que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, em face da negativa de prestação jurisdicional em que incorreu a Turma Julgadora, e a consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que profira novo julgamento dos embargos de declaração preteritamente opostos. Para tanto, aponta que o acórdão recorrido, ao declarar "a prescrição total, não analisou a controvérsia considerando o fato de que o empregado busca a condenação do empregador ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções previstas no Plano de Cargos e Salário ainda vigente, sendo a inércia do Reclamado continuada desde a primeira displicência no cumprimento do normativo interno".

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001174-19.2025.5.13.0022 · Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Bancários

47% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 9.179 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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