TRT12ProcedenteJulgamento: 21/05/2026

Agravo de Petição nº 00106522420155120024

Processo nº 0010652-24.2015.5.12.0024

Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti

Assuntos (classificação CNJ)

Complementação de Benefício Previdenciário · Adicional de Periculosidade · Plano de Cargos e Salários · Promoção

Inteiro teor — prévia

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMEV/bpc/iz

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.

II. Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

III. No caso dos autos, a parte recorrente realiza as transcrições dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista (fls. 1107/1108 - Visualização Todos PDFs), dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação ao tema em análise (fls. 1111/1114 - Visualização Todos PDFs), o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Transcendência não examinada.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10652-24.2015.5.12.0024, em que é Agravante TELEMAR NORTE LESTE S/A e é Agravado WALDOMIRO DE SOUZA FALCÃO JUNIOR.

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.

Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2.

Prévia pública (~20% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0010652-24.2015.5.12.0024 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 21/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Complementação de Benefício Previdenciário

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.251 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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