TRT12Parcialmente procedenteJulgamento: 02/06/2026

Agravo de Petição nº 00038540220155120039

Processo nº 0003854-02.2015.5.12.0039

Gab. Des. José Ernesto Manzi

Assuntos (classificação CNJ)

Custas / Emolumentos · FGTS · Horas Extras · Multa Prevista em Norma Coletiva · Supressão/Redução de Horas Extras Habituais - Indenização · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Grupo Econômico

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0003854-02.2015.5.12.0039 904-1908), a parte exequente objetiva discutir a sentença do ID. 7f37b7c (fls. 1898-1900), que determinou a liberação da penhora do valor bloqueado via SISBAJUS, pois, “No caso em estudo, o recibo do ID 7bd756d revela que a executada recebe salário inferior a 40% do teto remuneratório do INSS. Sendo assim, a manutenção do bloqueio de numerário e a penhora de proventos reconhecidamente modestos e destinados ao sustento familiar, reduziria o padrão de vida da executada a nível abaixo do mínimo existencial, em circunstância que, à luz dos princípios antes mencionados e do próprio art. 5º da LINDB, torna inadequada a constrição efetuada”. Afirma, em síntese, que o TST tem entendimento no sentido de ser viável a penhora desejada. Pede, pois, o provimento do recurso “para o fim de, reformando a decisão de piso, determinar seja mantida a penhora realizada; não sendo este o entendimento do Regional, requer seja determinada a penhora de 30% do valor do salário”. Contrarrazões nos IDs. dd70cb4 (fls. 1911-1913) e 4dbe27a (fls. 1914-1918). D E C I D O: A matéria trazida à discussão foi recentemente analisada nesta Corte Regional, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 000744-97.2024.5.12.0000), tendo sido edificada a Tese Jurídica n. 20, com o seguinte conteúdo: TESE JURÍDICA N.º 20 – "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Em que pese meu entendimento pessoal seja diverso do manifestado pela Corte Regional, a regra jurisprudencial é de observância obrigatória e, por esta razão, invoco o disposto na letra “c” do inciso IV do art. 932 do CPC, para o fim de NEGAR PROVIMENTO à pretensão recursal. Custas, pela parte executada, no importe de R$ 44,26. Intime somente a parte agravante, por seu patrono. Decorrido o prazo de oito dias úteis, devolva-se à origem.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0003854-02.2015.5.12.0039 · Gab. Des. José Ernesto Manzi · julgado em 02/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Custas / Emolumentos

42% procedente0% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 8.090 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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