Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015888620255120008
Processo nº 0001588-86.2025.5.12.0008
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001588-86.2025.5.12.0008 TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001588-86.2025.5.12.0008 (ROT) DOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA CONTRATO DE TRABALHO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. Extinto o vínculo de emprego em decorrência do pedido de demissão, sem comprovação de vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade, constituindo-se ato perfeito e acabado, deve ser indeferido o pleito de sua conversão em dispensa imotivada do contrato de trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LIMA e recorridas TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA, MARINA THEREZA FAVASSA ME, TRANSPORTES FAVASSA LTDA. Da sentença do ID. 2158b77, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. c7c2de2, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o autor. Nas razões do ID. 2918f3a, pretende à reforma da decisão de origem, a fim de: a) afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, observando-se os parâmetros fixados na decisão; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da quarta recorrida; c) declarar nulo o pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias; d) condenar as recorridas ao pagamento das diferenças de horas extras, intervalos interjornada, horas em espera e respectivos reflexos legais; e) condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; f) excluir a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10%; e g) majorar os honorários advocatícios fixados na origem para 15%. A ré apresenta contrarrazões no ID. e121b68. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, arguo, de ofício, o não conhecimento do recurso quanto ao pedido constante no item "b", por inovação recursal. Verifico que o recorrente requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da "Quarta Recorrida".
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001588-86.2025.5.12.0008 · Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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