Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00014592820255120058
Processo nº 0001459-28.2025.5.12.0058
Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001459-28.2025.5.12.0058 E CHAPECO E REGIAO 001459-28.2025.5.12.0058 (RORSum) E CHAPECO E REGIAO Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ,sendo recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECÓ E REGIÃO - SINTRATUH, e recorridos TURIS HOTEL TROPICAL LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO: Impõe-se o conhecimento do recurso, uma vez atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA O juízo de origem, apesar de reconhecer o direito do Sindicato às contribuições negociais que foram descontadas dos salários dos empregados da empresa ré e indevidamente retidas, relativos aos meses de novembro de 2024 e de março e maio de 2025, indeferiu a aplicação da multa prevista na norma coletiva (30% do salário mínimo) por entender que são vinculadas ao salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4, do STF). O sindicato autor pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de multa. Pondera que a reforma trabalhista de 2017 privilegia o negociado sobre o legislado. Menciona que a CF assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI) e garante a livre associação profissional ou sindical (art. 8º). Cita o Tema 1046 do STF, que reforçou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos, e o Tema 935, que definiu ser constitucional a instituição de contribuições assistenciais. Transcreve decisões que reconhecem a validade das contribuições negociais e multas convencionais. Destaca a decisão do STF no ARE 1.409.059/STF (Tema 1244), que autorizou o uso do salário mínimo como indexador de multas administrativas. Requer a condenação da recorrida ao pagamento da multa de 30% do salário mínimo, por infração e por empregado.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001459-28.2025.5.12.0058 · Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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