TRT12ProcedenteJulgamento: 22/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008241220255120005

Processo nº 0000824-12.2025.5.12.0005

Gab. Des. Wanderley Godoy Junior

Assuntos (classificação CNJ)

Horas Extras · Intervalo · Adicional Noturno · Prorrogação do Horário Noturno · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000824-12.2025.5.12.0005 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000824-12.2025.5.12.0005 (ROT) RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. IRDR N. 0000323-49.2020.5.12.0000. TEMA 10 DO TRT-12. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIGILANTE PATRIMONIAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O POSTO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA N. 51 DO TRT-12. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE PROVA DE OBRIGATORIEDADE FORA DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36. ART. 59-A DA CLT. NORMA COLETIVA. HOLERITES COM RUBRICAS ESPECÍFICAS. TEMA 1.046 DO STF. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Mantém-se a sentença que determinou a observância dos valores indicados na petição inicial como limite da condenação, por estar alinhada à Tese Jurídica n. 6 do Tema 10 deste Regional, segundo a qual os valores atribuídos aos pedidos delimitam o montante passível de condenação. Não há acúmulo de função quando as tarefas atribuídas à vigilante patrimonial, relacionadas ao controle de acesso, fiscalização de caminhões, motoristas e cargas, permanecem compatíveis com o conteúdo ocupacional do cargo, sem prova de habitualidade, autonomia, complexidade própria ou abuso quantitativo aptos a justificar acréscimo salarial. Preserva-se a validade do regime 12x36 quando os cartões de ponto são reputados válidos e a parte autora não apresenta demonstrativo eficaz de diferenças, mediante confronto entre registros, folgas compensatórias e valores pagos, sendo certo que a prestação eventual de horas extras não descaracteriza automaticamente o regime compensatório, à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000824-12.2025.5.12.0005 · Gab. Des. Wanderley Godoy Junior · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Horas Extras

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 207.234 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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