TRT12ProcedenteJulgamento: 22/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007672320255120060

Processo nº 0000767-23.2025.5.12.0060

Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Horas Extras · Compensação de Jornada · Intervalo Intrajornada · Adicional de Insalubridade · Diferenças por Desvio de Função · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000767-23.2025.5.12.0060 Nº 0000767-23.2025.5.12.0060 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES DE. RISCO BIOLÓGICO. MANUSEIO DE AVES MORTAS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EPIs. 1. O recolhimento habitual de aves mortas em atividades de avicultura industrial, sem a proteção adequada, expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, caracterizando insalubridade em grau médio. 2. A ausência de registros formais de entrega de EPIs (fichas de EPI), aliada à falta de treinamento e de fiscalização quanto ao uso obrigatório, impede o reconhecimento da neutralização do risco biológico, atraindo o direito do trabalhador ao respectivo adicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente ROSÂNGELA ANTUNES DAY e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Inconformada com a sentença proferida pela Exma. Juíza Lilian Piovesan Ponssoni (fls. 4177-4186), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, a autora recorre ao Regional, pelas razões das fls. 4190-4198. Contrarrazões pela ré nas fls. 4201-4207. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A autora alega que embora contratada como operadora, exerceu habitualmente atribuições de monitora/líder, além de realizar tarefas de cozinha e de limpeza. Sustenta que não se trata de mera mobilidade funcional, mas de acúmulo de funções distintas e complexas. Requer o reconhecimento do acúmulo de função e o deferimento das diferenças salariais, com reflexos. Inicialmente, importante relembrar que a legislação trabalhista brasileira estabelece mecanismos destinados a assegurar que a remuneração do empregado seja compatível com as funções efetivamente desempenhadas. Nesse contexto, a CLT disciplina o tratamento salarial isonômico e prevê hipóteses distintas, cada uma com fundamentos e regulamentações específicas. A primeira dessas hipóteses decorre do caput do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000767-23.2025.5.12.0060 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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