Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007448320255120058
Processo nº 0000744-83.2025.5.12.0058
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000744-83.2025.5.12.0058 OCESSO nº 0000744-83.2025.5.12.0058 (ROT) L. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A CONCLUSÃO DO PERITO. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência do pedido recorre o autor a este Tribunal. Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A autora expôs na inicial que passou a sentir dores no cotovelo esquerdo e, após, realizar ultrassonografia, ficou constatada instabilidade do nervo ulnar caracterizada por luxação medial e manobra dinâmica do cotovelo. Atribuindo a moléstia ao trabalho, pediu indenização por danos morais (R$ 50,000,00). Realizada perícia médica para o feito (marcador 59), o perito concluiu pela presença de nexo de concausa com graduação leve. Anotou que apesar das características físicas do autor, o trabalho repetitivo desempenhado (desossa e preparo de carne) implicou risco ergonômico. Por outro lado, o perito anotou que "o exame físico pericial não demonstrou déficit funcional, limitação de movimento ou redução de força nos membros superiores. O autor está trabalhando". O Julgador do primeiro grau indeferiu o pedido ao fundamento de que houve mero desconforto, ressaltando que a doença é inflamatória. Reformo a sentença. O perito foi taxativo ao afirmar que o trabalho desempenhado contribuiu para o surgimento/agravamento das dores no cotovelo e que a ré poderia ter adotado medidas para minimizar o agravamento do quadro (resposta ao quesito 4 do Juízo, p. 496).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000744-83.2025.5.12.0058 · Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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