Agravo de Petição nº 00004502220235120019
Processo nº 0000450-22.2023.5.12.0019
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000450-22.2023.5.12.0019 nº 0000450-22.2023.5.12.0019 (AP) ONIR AMELIA DE ARAUJO SAFANELLI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL PENHORA DE SALÁRIOS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Os proventos do trabalho pessoal do cônjuge do executado não fazem parte do patrimônio comum amealhado na constância do casamento por comunhão parcial de bens, por força do art. 1659, VI, do CC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000450-22.2023.5.12.0019, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial - SC, sendo agravante ELISANDRA SUSSENBACH SAFANELLI e agravadas MARIA ELISA DIAS E OUTROS. Irresignada com a sentença de fls. 603/606, complementada pela sentença de embargos de declaração com efeitos modificativos de fls. 631/632, ELISANDRA SUSSENBACH SAFANELLI, cônjuge de um dos executados, interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões de fls. 618/624, ratificadas e complementadas às fls. 654/661, argumenta que foi incluída na execução trabalhista unicamente pelo vínculo matrimonial em comunhão parcial de bens com um dos executados, sem nenhuma prova de ter se beneficiado dos lucros da empresa ou sido utilizada para ocultação de patrimônio, ônus da exequente. Pugna ainda pelo afastamento da penhora de salário determinada na origem, diante da proteção prevista no art. 1659, VI, do CC em relação aos proventos do trabalho pessoal dos cônjuges. Contraminuta às fls. 665/673, com subsídio jurisprudencial às fls. 674/685. É o relatório. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto por ELISANDRA SUSSENBACH SAFANELLI e das contrarrazões. MÉRITO 1. Redirecionamento da execução contra cônjuge. Comunhão parcial de bens. Ausência de prova do aproveitamento da atividade empresarial ou de ocultação patrimonial O Juízo de origem deferiu o pedido de inclusão das cônjuges dos dois sócios executados no polo passivo, nos seguintes termos (fls.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000450-22.2023.5.12.0019 · Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto · julgado em 18/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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