Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001995120255120013
Processo nº 0000199-51.2025.5.12.0013
Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000199-51.2025.5.12.0013 GIÃO PROCESSO nº 0000199-51.2025.5.12.0013 RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrando-se inequívoca a ocorrência de acidente do trabalho, e não tendo a parte demandada se desvencilhado do seu ônus probatório de demonstrar a culpa exclusiva da vítima, além da adoção e uso de medidas protetivas à segurança do trabalhador lesionado, há de ser reconhecida a responsabilidade patronal pelo evento danoso. RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da Vara do Trabalho de Caçador, SC. Recorrentes e recorridos 1. SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e 2. MARIA GABRIELE PIRES DE MORAES. Inconformadas com a sentença das fls. 630/643 (ID. 3bb795f), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 660/681 - ID. 9f67dab (ré) e nas fls. 707/727 - ID. 3efde76 (parte autora). Contrarrazões nas fls. 690/706 - ID. fac2e18 (parte autora) e nas fls. 731/742 - ID. 0e0fdc1 (ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - ACIDENTE DE TRABALHO A ré busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho. Sustenta que a autora foi devidamente treinada e o equipamento tinha sistema de segurança eficaz, de sorte que o evento danoso ocorreu exclusivamente pela sua conduta desatenciosa e imprudente, pois não seguiu os protocolos informados no treinamento. Sem razão. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CF (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000199-51.2025.5.12.0013 · Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes · julgado em 18/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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