Agravo de Petição nº 00001600820235120051
Processo nº 0000160-08.2023.5.12.0051
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000160-08.2023.5.12.0051 nº 0000160-08.2023.5.12.0051 (RORSum) e processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo parte recorrente DEIVISON KIPFER e parte recorrida PADARIA E CONFEITARIA JJ LTDA.Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.V O T OADMISSIBILIDADEPreenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA1. NULIDADE DA SENTENÇAAduz que o não acolhimento dos embargos de declaração de Id. 9c6f609 caracterizou negativa de prestação jurisdicional. Requer a nulidade de sentença.Sem razão.Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria fática, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da sentença.A insurgência da parte autora com a decisão deve ser manifestada através de recurso ordinário, o que, de fato, ocorreu.Rejeito a preliminar.MÉRITO1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA1.1. VÍNCULO DE EMPREGOConforme TRCT de Id. eced9f1, a parte autora recebeu aviso prévio em 20/09/2021 e laborou até 20/10/2021.Não obstante o TRCT, aduz que continuou laborando na parte ré até a data de 10/01/2022.Postula a declaração do vínculo de emprego de 21/10/2021 a 10/01/2022, bem como o pagamento das verbas rescisórias do período.Com parcial razão.Na audiência de Id. d6d4029, o preposto da parte ré confessou que "O autor foi contratado em abril e demitido em dezembro do mesmo ano".Considerando a ausência de especificação da data exata da dispensa, tenho que essa ocorreu na metade do mês de dezembro (15/12/2021).Acresço que o depoimento da testemunha Michaella não esclareceu a questão, uma vez que ela laborou na parte ré de junho a novembro de 2022, ou seja, muitos meses após a saída da parte autora (Id. 0df7772).A parte autora faz jus às diferenças de verbas rescisórias postuladas na inicial (fl. 6).Indevida a condenação à multa do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000160-08.2023.5.12.0051 · Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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