TRT12ProcedenteJulgamento: 12/06/2026

Agravo de Petição nº 00000474020245120012

Processo nº 0000047-40.2024.5.12.0012

Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Insalubridade · Doença Ocupacional · Pensão Vitalícia · Assédio Moral · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE 0000047-40.2024.5.12.0012 : SYLVENISE CHARLERON E OUTROS (1) : GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000047-40.2024.5.12.0012 (ROT) RTO BASILONE LEITE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Em conformidade com o definido pelo STF na ADC 58/DF em 18/12/2020 - decisão erga omnes, dotada de efeito vinculante-, impõe-se fixar, para a fase pré-judicial, a adoção do IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000047-40.2024.5.12.0012, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes SYLVENISE CHARLERON; GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorridos SYLVENISE CHARLERON; GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Irresignados com a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, recorrem as partes a esta egrégia Corte Revisional. O autor pugna pela reforma da sentença nos seguintes itens: adicional de insalubridade; indenização por dano moral e danos materiais; pensão mensal; honorários sucumbenciais. A demandada recorre dos seguintes pontos: adicional de insalubridade; indenização por dano moral; honorários periciais; juros de mora; termo inicial da atualização monetária. Contrarrazões são apresentadas pelas partes. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000047-40.2024.5.12.0012 · Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez · julgado em 12/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional de Insalubridade

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 154.450 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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