Agravo de Petição nº 00007664120225110005
Processo nº 0000766-41.2022.5.11.0005
Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000766-41.2022.5.11.0005 Decisão ID 78d557f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Visto etc. A Exequente, SIMARA COELHO FIRMO, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação (ID ebffc6b), alegando, em síntese, a existência de incorreções nos cálculos homologados, notadamente quanto aos seguintes pontos: a inobservância dos critérios de juros e correção monetária fixados em acórdão; a ausência de apuração dos reflexos de FGTS sobre férias e 13º salário do período estabilitário; a omissão do cômputo do FGTS referente ao período de afastamento previdenciário; e a aplicação incorreta do método de dedução dos valores pagos, em violação ao disposto no art. 354 do Código Civil. O Executado, SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, apresentou manifestação (ID 503de16), na qual argui, preliminarmente, a preclusão da matéria, sob o fundamento de que a impugnação da Exequente não foi acompanhada da respectiva planilha de cálculos, descumprindo o requisito do art. 879, § 2º, da CLT. No mérito, pugnou pela manutenção da conta homologada. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Analiso. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA PELA EXECUTADA A parte Executada sustenta que a impugnação da Exequente deve ser rejeitada de plano por ausência de apresentação de planilha de cálculos, conforme exigência do artigo 879, § 2º, da CLT. Sem razão. A referida norma processual visa garantir a delimitação da controvérsia em matéria de cálculos, evitando impugnações genéricas e infundadas que dificultem a marcha processual. No entanto, a análise da petição de ID ebffc6b revela que as insurgências da Exequente não se limitam a meras divergências numéricas, mas apontam, de forma específica e fundamentada, erros nos parâmetros jurídicos e fáticos adotados na elaboração da conta, bem como a omissão completa de parcelas deferidas no título executivo judicial.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000766-41.2022.5.11.0005 · Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes · julgado em 16/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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