TRT2ProcedenteJulgamento: 10/06/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10018436620255020473

Processo nº 1001843-66.2025.5.02.0473

Tribunal Pleno - Cadeira 26

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001843-66.2025.5.02.0473 os, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ANTONIO SANTOS DE LIMA contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para o fim de: I – declarar a nulidade da rescisão contratual ocorrida, anulando-se a baixa em CTPS e determinar a imediata reintegração do autor ao emprego em função compatível com sua condição física, nos termos da cláusula 46ª do ACT, não podendo o obreiro ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave ou mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representante da categoria profissional, vez que permanente a incapacidade, garantindo-se ao empregado os reajustes e aumentos gerais de salários relativos à sua função; II - condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: a) Indenização correspondente aos salários vencidos e vincendos, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, PLR e reajustes legais e normativos que beneficiaram a categoria durante o período de afastamento, compreendido entre a data de rescisão até a data da efetiva reintegração; b) Indenização por danos morais; c) Indenização por danos materiais (pensão mensal). Determino que a reclamada proceda à reintegração do reclamante ao emprego no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta decisão, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00, sem prejuízo da expedição do mandado de reintegração. O reclamante terá seu emprego garantido até a data em que adquirir o direito à aposentadoria. O autor deverá ser reintegrado ao plano de saúde fornecido pela empresa nos moldes anteriores à dispensa.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001843-66.2025.5.02.0473 · Tribunal Pleno - Cadeira 26 · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva

39% procedente1% parcialmente procedente59% improcedente

Calculado de 7.229 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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