TRT11ProcedenteJulgamento: 26/05/2026

Agravo de Petição nº 00007302220175110151

Processo nº 0000730-22.2017.5.11.0151

Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso

Assuntos (classificação CNJ)

Horas Extras · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Turno Ininterrupto de Revezamento · Prorrogação do Horário Noturno · Contagem de Minutos Residuais · Hora Noturna Reduzida

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000730-22.2017.5.11.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença, na qual, após apresentação de cálculos pelo reclamante (ID. e88cef2), impugnação da reclamada (ID. fb29182/d997b32) e julgamento da impugnação por este Juízo (ID. 8189421), sobreveio a nomeação de perita contábil para elaboração da conta, em razão da complexidade da matéria (ID. 90f2724). A expert apresentou laudo em 22/01/2026, tendo a parte autora suscitado questão de ordem arguindo, em síntese, reabertura indevida da fase impugnatória e extrapolação dos limites objetivos da decisão anteriormente proferida. É o necessário relatório. Decido. Verifica-se que a decisão de ID. 8189421 delimitou de forma objetiva e vinculante os parâmetros a serem observados na liquidação, julgando parcialmente procedente a impugnação da reclamada e fixando, expressamente: manutenção dos critérios de correção monetária (ADC 58);observância da evolução salarial na base de cálculo dos adicionais;apuração das horas noturnas reduzidas apenas nos turnos exclusivamente noturnos;apuração das custas de execução no importe de R$ 638,46;posterior dedução do depósito recursal após levantamento. Posteriormente, pelo despacho de ID. 17233f7, determinou-se ao reclamante que apresentasse novos cálculos estritamente adequados a tais parâmetros. Ocorre que os cálculos reapresentados (ID. c008fea) extrapolaram os limites do comando judicial, resultando em valor significativamente superior ao inicialmente apresentado, o que não se compatibiliza com a lógica decisória já estabelecida, sobretudo considerando que se tratava de mero ajuste aos critérios fixados, e não de ampliação da base condenatória. Em razão da controvérsia instaurada, foi nomeada perita contábil (ID. 90f2724). Todavia, analisando a marcha processual, verifica-se a necessidade de reorganização da liquidação, com a estrita observância dos limites objetivos já fixados por este Juízo. A liquidação deve se ater: à planilha originalmente apresentada pelo reclamante (ID. e88cef2);à impugnação apresentada pela reclamada (ID.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000730-22.2017.5.11.0151 · Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso · julgado em 26/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Horas Extras

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 207.234 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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