TRT11ProcedenteJulgamento: 13/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006847520255110014

Processo nº 0000684-75.2025.5.11.0014

Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Alimentação · Honorários Advocatícios · Intervalo Intrajornada · Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000684-75.2025.5.11.0014 imado para tomar ciência da Sentença ID df2be2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ARNALDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de COMPASSO CONSTRUCOES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte autora, com adicional de 50%, no período compreendido entre 18/11/2024 a 1/1/2025; indenização do período suprimido (45 minutos) do intervalo intrajornada com adicional de 50% no mesmo período compreendido acima; 4/12 de 13o salário proporcional; 5/12 de férias proporcionais com terço constitucional; multa do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação; multa do §8o do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação; indenização de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação. Improcedente a demanda em face do ESTADO DO AMAZONAS e do MUNICÍPIO DE MANAUS Condeno o autor a pagar ao advogado das partes reclamadas honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade permanece suspensa. Condeno a(s) reclamada(s) sucumbente a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O valor dos pedidos apontado na petição inicial não limita a condenação no rito ordinário, conforme dispõe o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do TST. Por outro lado, há a limitação aos valores indicados caso se trate de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 11189-12.2022.5.03.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024). Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor com posterior liberação via alvará no caso de dispensa imotivada ou rescisão indireta, nos termos do art. 26 da Lei 8.036.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000684-75.2025.5.11.0014 · Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Alimentação

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