TRT11ProcedenteJulgamento: 13/05/2026

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00003999520265110451

Processo nº 0000399-95.2026.5.11.0451

1ª Vara do Trabalho de Humaitá

Assuntos (classificação CNJ)

Reconhecimento de Relação de Emprego · CTPS · Multa do Artigo 467 da CLT · Aviso Prévio · Salário/Diferença Salarial · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000399-95.2026.5.11.0451 dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RELATÓRIO Tratam-se de execução de título judicial com a finalidade de cumprimento da obrigação do pagamento de valores estabelecidos na decisão exequenda, devidamente corrigidos e atualizados. Os valores da execução foram devidamente satisfeitos. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, constata-se que houve a efetiva quitação total da obrigação (id. 4e646a5), ante o pagamento, pelo executado, da quantia objeto da execução, não restando qualquer saldo a ser devolvido. Assim, declara-se a extinção da presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), bem como do Ato nº 17/G CGJT de 09/09/2011. CONCLUSÃO Ante o exposto, declara-se a extinção da execução pelo pagamento da dívida, nos termos do artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, COM JCM. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA JUNTADA DE DADOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS, NO PRAZO DE 48H. Registrem-se os pagamentos, inclusive no sistema GPREC, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura existentes, com certificação nos autos. Certifique-se a inexistência de saldos residuais, conforme recomendação deste E. TRT11ª Região. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciências às partes. Nada mais. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s) - L. J. C.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000399-95.2026.5.11.0451 · 1ª Vara do Trabalho de Humaitá · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reconhecimento de Relação de Emprego

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 71.083 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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