Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00010521720255100013
Processo nº 0001052-17.2025.5.10.0013
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001052-17.2025.5.10.0013 DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR ário (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS. Acenando com a prática de ato enquadrável no art. 482 da CLT, a empresa atrai o ônus da prova, em virtude do fato ser impeditivo do direito à percepção das verbas rescisórias postuladas. Insatisfeito o encargo, prevalece a versão da dispensa imotivada. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A conversão da dispensa por justa causa em imotivada atrai a incidência do seu art. 477, § 8º, da CLT (Tema 71, da tabela de IRR do TST e Verbete 61, item I, do TRT da 10ª Região). DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A mera conversão da dispensa por justa causa, em rescisão imotivada do contrato, por si, só não resulta na ofensa a bem integrante do patrimônio imaterial do empregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, pois o art. 791-A regula exaustivamente a matéria. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 102/106, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, diante da conversão da dispensa por justa causa em imotivada, além de indenização por dano moral e multa do art. 477, §8º, da CLT. De resto, concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquele. Inconformada, a empregadora interpõe recurso ordinário. Defende de início a demonstração da falta grave praticada pelo empregado, a qual amparou a dispensa motivada, e a seguir impugna a condenação vinculada à indenização por dano moral e multa do art. 477, §8º, da CLT (fls. 108/117). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal às fls. 118/121.
Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001052-17.2025.5.10.0013 · GABINETE DO DESEMBARGADOR JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.