Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003063220235100010
Processo nº 0000306-32.2023.5.10.0010
GABINETE DO DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg 0000306-32.2023.5.10.0010 Decisão ID a9f4f75 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nário interposto pelo reclamante. Inconformada, a parte ré interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema Prescrição. Lei nº 14.010/2020. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas Bancário. Cargo de Confiança, Benefício de Justiça Gratuita e Juros e Correção Monetária. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 102; Súmula nº 287 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação ao(s) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 doCódigo de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O egr. Colegiado deu provimento ao recurso do reclamante paradeferir o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas (duas horas extras diárias), durante operíodo de 08.11.2012 a 13.05.2016, com reflexos em repousos semanais remunerados(incluindo sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva); férias, 13º salários;FGTS e multa de 40%. Eis a ementa em destaque: "3. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. Anomenclatura de cargo comissionado e a gratificação igual ousuperior a 1/3 do salário efetivo são insuficientes para afastar odireito do bancário à percepção de horas extras além da 6ª(sexta)diária.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000306-32.2023.5.10.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO · julgado em 12/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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