Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60013854120264063822
Processo nº 6001385-41.2026.4.06.3822
VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE PONTE NOVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001385-41.2026.4.06.3822/MG
ADVOGADO(A) : AMANDA SANTOS DE CASTRO (OAB MG202153)
ADVOGADO(A) : MANUELLA ALVES DAMASO DE OLIVEIRA (OAB MG203350)
SENTENÇA
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o direito da parte autora de reintegrar e computar perante o RGPS o saldo de tempo de contribuição constante da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em 26/07/2019, procedendo-se ao desconto exclusivo de 3 anos e 105 dias que foram efetivamente despendidos e utilizados, e conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 11/06/2025 (DER). Observado o direito adquirido e a RMI mais vantajosa ao segurado. O INSS deverá realizar o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros moratórios segundo os critérios: até 08/12/2021, de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) e de juros de mora, a contar da citação, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e RE 870.947/SE); a partir de 09/12/2021, de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021); a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). O bservado desconto de eventual benefício não acumulável concedido à parte autora. Tendo em vista a cognição exauriente exercida, bem como o perigo de dano, ante o inegável caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que o INSS implante o benefício, observados os reconhecimentos feitos na presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, voltem-me os autos para fixação de astreintes. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro AJG.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6001385-41.2026.4.06.3822 · VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE PONTE NOVA · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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