TRF6ImprocedenteJulgamento: 29/04/2026

Apelação Cível nº 10047616420234063810

Processo nº 1004761-64.2023.4.06.3810

GAB. 14 - DES. FEDERAL EDILSON VITORELLI

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 1004761-64.2023.4.06.3810/MG

EXEQUENTE)

ADVOGADO(A) : LAURO MARIA SOARES JUSTO (OAB MG125170)

DESPACHO/DECISÃO

Lauro Maria Soares Justo interpôs a presente apelação contra a decisão que acolheu a impugnação do INSS e rejeitou o cumprimento de sentença, instaurado para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no processo de conhecimento.

No apelo defendeu o recorrente a necessidade de reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a “sentença de mérito que, confirmando o direito material, determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação”, mas “a decisão recorrida não pode prevalecer porque restringiu indevidamente o alcance da sentença exequenda ao concluir pela inexistência de condenação patrimonial”.

Prosseguiu alegando que, “se houvesse mera obrigação de fazer, sem repercussão econômica, não haveria motivo para a fixação de honorários percentuais sobre o valor da condenação”, até porque “o entendimento vinculante consolidado pelo Tema nº 1050 também afasta qualquer interpretação que condicione a existência de honorários à forma de pagamento (administrativa ou judicial)”, razão pela qual “o fato de a autarquia processar o pagamento em sua folha interna não elimina o proveito econômico reconhecido judicialmente, nem desfaz a condenação”.

O INSS apresentou contrarrazões ao recurso.

Sucintamente relatados, decido.

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e lhe dou provimento, consoante as razões adiante expostas.

No que diz respeito à base de cálculo dos honorários, o Supe

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1004761-64.2023.4.06.3810 · GAB. 14 - DES. FEDERAL EDILSON VITORELLI · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

61% procedente2% parcialmente procedente36% improcedente

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