TRF6ProcedenteJulgamento: 10/09/2012

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00458711720124013800

Processo nº 0045871-17.2012.4.01.3800

6A VARA FEDERAL CIVEL E JEF ADJUNTO DE BELO HORIZONTE

Assuntos (classificação CNJ)

Certificado de Regularidade - FGTS · Suspensão da Exigibilidade · Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0045871-17.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045871-17.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA MARTINS - MG130160-A e DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE - MG72012-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA MARTINS - MG130160-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0045871-17.2012.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR CONVOCADO): Tratam os autos de apelações interpostas pela União e pela Fundação Felice Rosso e de remessa necessária em face de sentença (ID 166473309, p. 70-76), proferida em 30/11/2020, que, nos autos de ação anulatória ajuizada pela Fundação Felice Rosso, declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NFGC n.º 505.963.655). O juízo a quo considerou que a NFGC questionada teve origem nos mesmos fatos da Execução Fiscal n.º 0001168-29.2013.5.03.0016, que tramitava perante a Justiça do Trabalho, cujos embargos de devedor foram julgados procedentes, afastando-se a existência das relações de emprego entre médicos cooperados à Cooperativa Médica de Especialidades Ltda. - FELICOOP e a Fundação Felice Rosso, que embasaram a notificação impugnada nestes autos. Condenou a autora ao pagamento de honorários em favor da Caixa Econômica Federal no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, e a União ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. Sustenta a União, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0045871-17.2012.4.01.3800 · 6A VARA FEDERAL CIVEL E JEF ADJUNTO DE BELO HORIZONTE · julgado em 10/09/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Certificado de Regularidade - FGTS

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