Procedimento Comum Cível nº 08211736020244058300
Processo nº 0821173-60.2024.4.05.8300
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0821173-60.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito ajuizada por VIVIANE FABRICIO DA SILVA e WELLIGTON GABRIEL DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA, cuja pretensão é anular o agendamento dos leilões para expropriação de imóvel, objeto de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia. Afirmaram, em sucinto resumo: a) terem adquirido imóvel residencial situado na rua Visconde de Taunay, nº 145, Casa Amarela, Recife-PE, CEP: 52070-220, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, firmado com a ré, em 31/10/2008, pelo Sistema Financeiro de Habitação, regido pela Lei nº 9.514/97, figurando a instituição bancária como credora; b) em face de dificuldades financeiras, tornaram-se inadimplentes, iniciando o procedimento de consolidação da propriedade, havendo agendamento de leilões do bem para os dias 03/01 e 10/01/2025, porém não foram notificados de sua realização, padecendo de nulidade o procedimento expropriatório; e c) assim, percebe-se que a ré não observou os preceitos da Lei 9.514/97, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Desse modo ingressam com a presente ação objetivando a declaração de nulidade do procedimento expropriatório. Anexaram documentos e requereram a Justiça gratuita. Após a emenda da inicial, por meio da decisão de Id. nº 83687580, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, garantindo-se aos autores usar da assistência judiciária gratuita. Os autores noticiaram a arrematação do bem requerendo a citação do adquirente para integrar a lide, efetivada através do documento de Id. nº 83688288. Comunicada a interposição de agravo de instrumento nº 0817051-72.2024.4.05.0000, restando improvido com trânsito em julgado (Id. nº 83687531). Apresentadas as contestações, em que os réus defenderam a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e de execução extrajudicial do bem, pugnando pela improcedência dos pedidos (Ids. nº 83687535 e 83688090). Houve réplica (Id. nº 83687890). Processo migrado do PJE1x ao PJE2x, com intimação das partes.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0821173-60.2024.4.05.8300 · 5ª Vara Federal · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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