TRF5ProcedenteJulgamento: 25/11/2025

Apelação Cível nº 08209761320214058300

Processo nº 0820976-13.2021.4.05.8300

Desemb. Fed. Leonardo Coutinho

Assuntos (classificação CNJ)

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820976-13.2021.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 556/STF E SÚMULA 42/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. TEMAS REPETITIVOS 545, 1.150 E 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA LESÃO. SAQUE INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA A PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por IVAN FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC e condenou o particular ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 80.927,16), com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da Justiça. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: 1) a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, defendendo a incidência da teoria da actio nata; 2) a legitimidade passiva da União; 3) a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da conta vinculada; 4) a necessidade de realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa; e 5) a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. Incompetência da Justiça Federal quanto à pretensão voltada contra o Banco do Brasil, esta sociedade de economia mista, como tal, não integra o rol de entidades previsto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que delimita a competência da Justiça Federal em razão da pessoa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0820976-13.2021.4.05.8300 · Desemb. Fed. Leonardo Coutinho · julgado em 25/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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