Apelação Cível nº 08192540720224058300
Processo nº 0819254-07.2022.4.05.8300
Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819254-07.2022.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Decisão na qual exerci o Juízo de Retratação e neguei provimento à Apelação interposta pela Impetrante, nos seguintes termos: "A 3ª Turma do TRF-5ª Região deu provimento à Apelação interposta pela Impetrante, conforme Acórdão da lavra do Exmº Juiz Federal Rafael Chalegre do Rêgo Barros, Convocado em Auxílio, assim ementado: "EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. INDICAÇÃO DO CÓDIGO CNAE. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA DO REGISTRO NO CADASTUR. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE DA TURMA. NATUREZA DECLARATÓRIA. SIMPLES NACIONAL. COMPATIBILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NA LEI TAMPOUCO NA SUPRAMENCIONADA PORTARIA DO ME. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por ÊXITO ALIMENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a permissão para se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com a obtenção da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ a partir de 18/03/2022, sendo afastada a restrição trazida pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME n.º 7.163/2021. 2. Em julgamento recente, esta Terceira Turma se manifestou no sentido de que a exigência de situação regular no CADASTUR transborda a Lei 14.148/2021, que se limitou a delegar ao Ministério da Economia a designação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (PROCESSO: 08092979720224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022). 3. Da leitura da Portaria ME 7.163/21, depreende-se que os seus benefícios se destinam às empresas que "já exerciam" atividades relacionadas aos serviços turísticos em 04.05.21. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0819254-07.2022.4.05.8300 · Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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