Apelação / Remessa Necessária nº 08138188520224058100
Processo nº 0813818-85.2022.4.05.8100
Desemb. Fed. Francisco Alves
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0813818-85.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.283/STJ. PERSE. LEI Nº 14.148/2021. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, a tempo e modo, por GGG Bares e Restaurantes Ltda., admitidos e recebidos no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissões no v. acórdão ora embargado quanto à análise de princípios constitucionais, à natureza jurídica do CADASTUR e à analogia com a Súmula 612 do STJ, bem como para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Tais questões foram decididas de forma expressa pelo Órgão Colegiado. No voto condutor do v. acórdão embargado, reconheceu-se a necessidade de observância da tese fixada no Tema 1.283 do STJ, segundo a qual a prévia inscrição no CADASTUR constitui requisito para o gozo da alíquota zero relativa à contribuição ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). 4. Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à análise de princípios constitucionais invocados pela parte, uma vez que a solução adotada foi devidamente fundamentada na interpretação da legislação de regência (Leis nº 14.148/2021, nº 11.771/2008 e alterações posteriores), bem como na tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ. Ademais, a invocação genérica dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência não possui aptidão para infirmar a conclusão alcançada, sobretudo porque o STF já assentou o caráter infraconstitucional da controvérsia (ARE 1.517.693 - Tema 1.333). 5. Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza jurídica do CADASTUR, pois se explicitou a exigibilidade da inscrição prévia como condição para a fruição do benefício fiscal, à luz da interpretação literal da legislação tributária (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0813818-85.2022.4.05.8100 · Desemb. Fed. Francisco Alves · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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