Apelação Cível nº 08176166520244058300
Processo nº 0817616-65.2024.4.05.8300
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817616-65.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TALITA MARIA FONSECA MARANHÃO DA COSTA (id. nº 3925602), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: CIVIL. CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TAXA DE JUROS. FINANCIAMENTO CONTRATADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO FIES (LEI Nº 13.530/2017). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO CONTRATADO ATÉ O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por TALITA MARIA FONSECA MARANHÃO DA COSTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de seu contrato FIES com a estipulação da taxa de juros zero sobre o saldo devedor existente na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, nos termos do inciso II do art. 5º-C, da Lei n. 10.260/2001, denegou a segurança pleiteada. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Valor da causa- R$ 20.867,13. Em suas razões, a apelante sustenta que o § 10 do artigo 5º da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, determina que, para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, a diminuição das taxas de juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, isto é, sobre o saldo devedor existente a partir da entrada em vigor da lei. Entende que a norma de aplicação do juro zero deve ser também considerada para fins de contratos estabelecidos até 2018, em virtude do caráter social do contrato em questão, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, mas também por constituir regra mais benéfica ao estudante e dar efetividade ao princípio da igualdade. Afirma que a Lei do Fies (nº 10.260/2001) passou por mudanças significativas no decurso do tempo. O parágrafo décimo do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0817616-65.2024.4.05.8300 · SREEO · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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