Procedimento Comum Cível nº 08170586420224058300
Processo nº 0817058-64.2022.4.05.8300
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0817058-64.2022.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por JOSE VALTER DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a conversão da sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período laborado como segurado especial (rural), bem como inclusão no cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, na forma do art. 29, "caput" e incisos, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que desconsidera o período anterior a julho de 1994. Em apertada síntese, alega o autor que teve concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por idade, mas teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (mais favorável), não tendo o INSS considerado o período de trabalho rural, exercido de 02/07/1969 até 16/11/1972. Aduz, ainda, que não foram considerados no cálculo da RMI do benefício os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes de julho de 1994. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 24959987), pugnando, preliminarmente, pela suspensão processual ante a ausência de trânsito em julgado do tema 1.102 do STF. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, ressaltando a ausência de comprovação de atividade especial. Intimado, o demandante apresentou réplica (id. 26573624). Instadas para fins probatórios, as partes não indicaram outras provas a produzir. Decisão de suspensão processual proferida em 07/08/2023, em atenção ao determinado pelo Ministro Alexandre de Moraes, atendendo a pedido do INSS nos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no RE nº 1276977 (Tema 1102). Após período de suspensão processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no que essencial. Passo à fundamentação e posterior conclusão. FUNDAMENTAÇÃO As partes, apesar de intimadas, não requereram, de maneira justificada, a produção de outras provas, além dos documentos existentes nos autos e por elas anexados.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0817058-64.2022.4.05.8300 · 9ª Vara Federal · julgado em 23/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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