Agravo de Instrumento nº 08160840320194050000
Processo nº 0816084-03.2019.4.05.0000
Desemb. Fed. Edilson Nobre
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0816084-03.2019.4.05.0000 FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) DECISÃO Vieram os autos conclusos em virtude da superveniente perda de objeto da reclamação que determinou a suspensão do presente agravo de instrumento. Contudo, verifico que os autos devem ser sobrestados pela superveniência de nova afetação pelo STJ. No REsp 2.199.392/RJ e no REsp 2.182.044/RN houve proclamação parcial de julgamento informando que, em 21 de outubro de 2025, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte controvérsia: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios". Na oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Registro que, até o momento, o acórdão não foi publicado e não há informações sobre o número do Tema. Remetam-se os autos à Divisão da 2ª Turma para sobrestamento enquanto durar a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0816084-03.2019.4.05.0000 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 05/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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