Apelação Cível nº 08142767320204058100
Processo nº 0814276-73.2020.4.05.8100
Desemb. Fed. Fernando Braga
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814276-73.2020.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL VINCULADO AO FAR. PMCMV - FAIXA 1. RESPONSABILIDADE DA CAIXA. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por IVANI DA SILVA ARAUJO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória fundamentada na existência de vícios de construção, por entender que não há responsabilidade da CAIXA. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da empresa pública para responder pelos vícios construtivos do imóvel objeto da presente demanda. De início, deve-se pontuar que o imóvel objeto da ação foi obtido por meio do FAR (Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I), conforme reconhecido pela própria CAIXA em sua contestação (id. 836099, fl. 2). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou-se no sentido de que a empresa pública responde pelos vícios construtivos verificados nos imóveis adquiridos através desse programa habitacional. Isso porque a atuação da CAIXA se dá como representante do FAR, conforme disposto no art. 1º, § 1º e art. 4º, VI da Lei n.º 10.188/2001, afastando-se do papel de mero agente financiador e exercendo múltiplas funções no processo que ensejam sua responsabilização civil pelos defeitos construtivos identificados. Precedentes. Reconhecida a responsabilidade da CAIXA, passa-se à análise da existência de vícios construtivos no imóvel objeto da presente demanda. Em que pese a sentença exarada pelo MM. Juiz tenha julgado improcedente os pedidos deduzidos na inicial em face da empresa pública, é importante ressaltar que tal decisão limitou-se exclusivamente à análise da responsabilidade da CAIXA, sem adentrar no mérito da questão relativa à existência dos vícios construtivos no imóvel.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0814276-73.2020.4.05.8100 · Desemb. Fed. Fernando Braga · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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