Agravo Regimental Cível nº 08132568720244058300
Processo nº 0813256-87.2024.4.05.8300
Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0813256-87.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de agravos interno e do art. 1.042 do CPC/2015 interpostos pela União em face da decisão da Vice-Presidência, a qual inadmitiu o seu recurso especial e negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base nos Temas de Repercussão Geral 660 e 1.354. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem, para reconsiderar a decisão de id. 5309327 e julgar prejudicados os agravos de ids. 5308992, 5309361 e 5309326. Os recursos nobres foram interpostos contra acórdão da Sexta Turma, que restou assim ementado (grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela particular em face da sentença que extinguiu a execução por reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrente, pois ela não teria residência/domicílio no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Em seu apelo, a recorrente salienta ter ajuizado o presente cumprimento de sentença objetivando o pagamento dos valores oriundos da Ação Civil Público - ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Aduz que a mencionada ACP, intentada pelo Ministério Público Federal, assegurou a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, o pagamento do reajuste de 28,86%, não limitando os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. Destaca que o STF e o STJ reconheceram a ausência de limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. Salienta que a questão foi enfrentada e rechaçada na fase cognitiva. 3. A União, em contrarrazões, afirma que a apelante não trabalhava no Estado do Mato Grosso do Sul. Salienta que inúmeros documentos evidenciam a limitação territorial. Subsidiariamente, requer a aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, a título de juros de mora. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo Regimental Cível · Processo nº 0813256-87.2024.4.05.8300 · Vice-Presidência · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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